Publicado em: segunda, 01 de agosto de 2022 às 14:21
O governo publicou, em edição extra do "Diário Oficial da União", um decreto que define para quais itens vale a redução de 35% da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). O decreto também exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o Ministério da Economia. O decreto, ainda segundo a pasta, atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Em maio, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a redução do imposto para produtos que são fabricados também na Zona Franca de Manaus.
Os produtos que tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas foram:
NCM |
Descrição |
3901.10.20 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga |
3901.10.30 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga |
3903.19.00 |
Outros polímeros de estireno |
3919.10.10 |
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno) |
3919.10.20 |
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila)) |
3919.90.90 |
Ex 01 – Películas autoadesivas |
3920.10.99 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva). |
3920.30.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno |
3923.29.90 |
Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.90.00 |
Peças plásticas moldadas por injeção |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
7113.19.00 |
Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7306.61.00 |
Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular |
7326.90.90 |
Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) |
7616.99.00 |
Ex 01 – Chapas estampadas |
8212.10.20 |
Aparelhos de barbear |
8409.91.90 |
Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8413.30.10 |
Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
8415.10.11 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.10.19 |
Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.90 |
Peças plásticas moldadas por injeção |
8470.50.10 |
Ex 01 – Terminal ponto de venda |
8471.30.12 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm² |
8471.50.10 |
Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.70.10 |
Ex 01 – Discos rígidos |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
8504.40.21 |
Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade |
8507.60.00 |
Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones) |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes (smartphones) |
8517.62.55 |
Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem) |
8517.79.00 |
Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8523.49.90 |
Outros suportes ópticos |
8523.51.90 |
Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive) |
8525.89.29 |
Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.91.00 |
Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser |
8528.52.00 |
Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.71.19 |
Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo |
8528.71.90 |
Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo |
8528.72.00 |
Outros aparelhos receptores de televisão, a cores |
8529.90.20 |
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
8544.42.00 |
Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM |
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
8711.20.20 |
Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 |
8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 |
8712.00.10 |
Ex 01 – Bicicletas com câmbio |
8714.10.00 |
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
8907.90.00 |
Ex 01 – Balsas para transporte |
9102.11.10 |
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum |
9102.12.20 |
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
9506.91.00 |
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
9612.10.00 |
Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster |
Tags: #ipi #produtosindustrializados #economia #comex #agecomex
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